
O contrato de trabalho impõe obrigações tanto ao empregado quanto ao empregador. Quando o empregador deixa de cumprir suas responsabilidades legais — como pagar salários, recolher FGTS, oferecer condições dignas de trabalho ou respeitar os direitos do trabalhador — o empregado pode recorrer à justiça trabalhista para pedir a rescisão indireta do contrato.
Neste artigo, explicamos o que é a rescisão indireta, quais condutas do empregador a justificam e quais os requisitos para configurar uma ação judicial trabalhista bem-sucedida.
O que é a rescisão indireta?
A rescisão indireta é o desligamento do empregado por justa causa do empregador, ou seja, quando a empresa comete falta grave e o trabalhador, por isso, não pode mais continuar no vínculo empregatício.
Esse direito está previsto no artigo 483 da CLT, que elenca as hipóteses legais que autorizam o pedido. Quando reconhecida, a rescisão indireta garante ao trabalhador os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa, incluindo:
- Aviso-prévio indenizado;
- Saque do FGTS com multa de 40%;
- Seguro-desemprego (se preencher os requisitos);
- Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
- 13º salário proporcional;
- Saldo de salário e demais verbas rescisórias.
Principais faltas graves cometidas pelo empregador
Dentre as hipóteses legais e mais comuns que justificam o pedido de rescisão indireta estão:
1. Atraso ou não pagamento de salário
- O pagamento do salário é a principal obrigação do empregador. O atraso frequente ou o não pagamento por mais de um mês é considerado falta grave, conforme entendimento consolidado da jurisprudência trabalhista.
- Súmula 13 do TRT da 3ª Região: “O atraso reiterado no pagamento de salários configura falta grave do empregador, autorizando a rescisão indireta.”
2. Ausência de depósito do FGTS
- O não recolhimento do FGTS ao longo do contrato pode ser motivo suficiente para rescisão indireta, conforme jurisprudência pacificada.
- Mesmo que o trabalhador só tome ciência ao final do contrato, pode pleitear judicialmente esse direito.
3. Jornadas excessivas e ausência de descanso
- Submeter o trabalhador a jornadas abusivas, ausência de intervalo intrajornada ou de descanso semanal remunerado também pode justificar o pedido.
4. Assédio moral, humilhações ou exposição
- O ambiente de trabalho deve ser saudável. Situações de assédio moral, tratamento desrespeitoso, ofensas ou humilhações reiteradas configuram falta grave.
5. Risco à saúde ou falta de condições mínimas de segurança
- Deixar de fornecer equipamentos de proteção, expor o trabalhador a condições insalubres ou perigosas sem os devidos cuidados também pode ensejar a rescisão indireta.
6. Alterações unilaterais no contrato de trabalho
- Mudança de função, local de trabalho, redução salarial ou de jornada sem consentimento também são vedadas (art. 468 da CLT) e podem motivar a rescisão.
Requisitos para propor ação de rescisão indireta
Para que a ação judicial seja bem-sucedida, é necessário que o trabalhador permaneça no vínculo empregatício até o ajuizamento da ação. Além disso, deve apresentar provas dos descumprimentos cometidos pela empresa, como:
1. Provas documentais:
- Holerites com atraso;
- Ausência de comprovante de depósito de FGTS (extrato da Caixa);
- Comunicações internas, mensagens, e-mails;
- Comprovantes de jornada abusiva, ponto eletrônico.
2. Testemunhas:
- Colegas de trabalho que possam confirmar as irregularidades praticadas pela empresa.
3. Situação atual do contrato:
- O trabalhador não pode pedir a rescisão indireta após pedir demissão voluntária ou aceitar a rescisão consensual;
- A ação deve ser ajuizada com o contrato ainda ativo, salvo situações excepcionais.
Importante: a rescisão não é automática
Importante: O trabalhador só pode deixar de comparecer ao trabalho após o ajuizamento da ação de rescisão indireta. A partir disso, é possível aguardar a decisão judicial sem trabalhar.
No entanto, se não houver provas suficientes das faltas graves do empregador, a Justiça pode não reconhecer a rescisão indireta, o que poderá ser interpretado como pedido de demissão pelo próprio trabalhador, com perda de direitos como aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.
O que pode ser pedido na ação trabalhista?
- Reconhecimento da rescisão indireta;
- Verbas rescisórias devidas (como se fosse demissão sem justa causa);
- Pagamento de salários e FGTS atrasados;
- Multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT;
- Indenizações por dano moral, se comprovado assédio, humilhação ou constrangimento.
A empresa que não cumpre suas obrigações trabalhistas está sujeita à responsabilização judicial. O trabalhador tem o direito de buscar a Justiça para se desligar do vínculo e receber todos os valores devidos, com respaldo legal.
Se você está com salários em atraso, FGTS não depositado ou passa por qualquer das situações mencionadas, procure orientação jurídica especializada antes de tomar qualquer decisão.
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